O juiz do Trabalho Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Uber ao pagamento de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. Além disso, determinou que a empresa efetive os registros CLT dos motoristas com os quais tem contrato. A decisão foi tomada em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
De acordo com o MPT, a denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos (AMAA) indicou condições de trabalho inadequadas para os empregados da empresa. Os procuradores defendem que há vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas.
O juiz afirmou que a companhia deve ser responsabilizada tanto por suas ações quanto por omissões. Ele destacou que a Uber agiu de maneira dolosa, violando direitos mínimos dos motoristas.
Para o juiz, as condutas abusivas não afetam apenas as relações de trabalho, mas também têm reflexos na concorrência, segurança pública, segurança no trânsito e assistência social.
Simões considerou que houve dano moral coletivo, evidenciando que as condutas abusivas da Uber causam ofensas repetitivas e prolongadas à dignidade psíquica da população. Ele ressaltou que isso pode causar ofensas à personalidade, dignidade e integridade psíquica dos trabalhadores.
O juiz acrescentou que as relações de emprego, mesmo levando em conta o poder diretivo, não devem ultrapassar os limites razoáveis. Ele enfatizou que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho devem ser observados durante todo o contrato de trabalho.
DECISÃO DO JUIZ
Além da condenação em R$ 1 bilhão e da obrigatoriedade de registro dos motoristas, o juiz estabeleceu uma multa diária de R$ 10 mil para cada motorista não registrado. Ele exigiu que a contratação de novos profissionais siga o mesmo formato. A Uber deverá cumprir a decisão em um prazo de seis meses após o trânsito em julgado do processo.
A Uber terá que informar o número de motoristas ativos e apresentar comprovação da regularização de 1/6 deles a cada mês. O valor da multa irá 90% para Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e os 10% restantes para as associações de motoristas por aplicativos.
O juiz também afirmou que o transporte de passageiros é uma das atividades principais da empresa, conforme descrito em seu objeto social. Atualmente, a atividade principal da empresa, de acordo com o CNPJ, é a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral.
A Uber informou que recorrerá da decisão e que não adotará nenhuma das medidas elencadas na sentença até o julgamento de todos os recursos cabíveis. A empresa ressaltou que há insegurança jurídica devido a decisões contraditórias em casos envolvendo empresas com atividades semelhantes.
A Uber alega que essa decisão é um entendimento isolado e contrário à jurisprudência do TRT/SP desde 2017, além de outros tribunais e do TST. A empresa argumenta que a sentença não considerou adequadamente as evidências apresentadas no processo. Ademais, que ela baseou-se em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
O processo, registrado com o número 1001379-33.2021.5.02.0004, está sendo tramitado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a decisão vale para todo o território nacional.
LEIA A NOTA DA UBER:
“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.
Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.
A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho “com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas”, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.
JURISPRUDÊNCIA
Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira formou um consenso sobre a relação entre a Uber e os parceiros. Mais de 6.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho em todo o país negam o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma.
Além disso, o TST, em julgamentos unânimes, determinou que não há vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. A 4ª Turma do TST destacou que os motoristas têm liberdade para escolher quando oferecer seus serviços, sem exigência de trabalho mínimo. Dessa forma, restam claras as diferenças entre os serviços oferecidos pelas plataformas online e as formas de trabalho regulamentadas pela CLT.
O STJ, desde 2019, vem decidindo que os motoristas da Uber não possuem relação hierárquica com a empresa. Os serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos. Além disso, os motoristas não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício.
Recentemente, o STF rejeitou a existência de vínculo empregatício e revogou duas decisões de Minas Gerais. Ademais, o Supremo destacou que essas decisões desrespeitaram o entendimento firmado em diversos precedentes, que permitem outros tipos de contratos diferentes da relação de emprego regida pela CLT. O STF ressaltou ainda que é constitucional permitir formas alternativas à relação de emprego.
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