STJ autoriza plantio de maconha no Brasil para fins medicinais

Maconha
Foto: Reprodução.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por maioria de votos, que plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Além disso, aqueles que puderem comprovar a necessidade de tratamento podem receber salvo-conduto para cultivar a erva sem risco de serem criminalizados.

Essa decisão, que estava pacificada nas duas turmas que julgam temas criminais, foi confirmada nesta quarta-feira (13/09) com o intuito de garantir o que é considerado pelo tribunal um direito à saúde das pessoas que não têm acesso ao medicamento, cuja importação é autorizada pela Anvisa, mas é de alto custo.

O canabidiol é o óleo extraído da maconha, com propriedades medicinais reconhecidas. Vale ressaltar que ele não contém o princípio ativo entorpecente, mas o Brasil proíbe sua produção legal.

Com a concessão do salvo-conduto, os beneficiários desses Habeas Corpus têm permissão para produzir o óleo de forma caseira. Ademais, afastam o risco de processo e condenação por tráfico de drogas. No entanto, essas decisões geralmente incluem limitações quanto à quantidade de plantas cultivadas e a obrigação de submeter o produto à fiscalização e análise.

PROPOSTA DE REVISÃO

A decisão da 3ª Seção, composta pelos integrantes das 5ª e 6ª Turmas se deu após uma proposta de revisão do entendimento firmado anteriormente pelo ministro Messod Azulay. Ele não participou da formação dos precedentes devido a sua posse no cargo em dezembro de 2022.

Em sua análise, o ministro Azulay destacou que não há motivos para a concessão do salvo-conduto. Ele alegou a possibilidade de importação do canabidiol, enquanto a importação da maconha in natura continua proibida. O ministro sugeriu que, em casos de urgência ou alto custo do medicamento, a alternativa mais viável seria recorrer ao Judiciário. Dessa forma, o Estado deveria fornecê-lo de forma rápida.

Azulay também ressaltou que o Habeas Corpus preventivo não é adequado para permitir o exercício de uma atividade potencialmente ilegal. Para ele, isso poderia substituir os órgãos responsáveis por definir a questão, caracterizando um ativismo judicial. O desembargador convocado João Batista Moreira acompanhou a posição.

DIVERGÊNCIA

Por outro lado, o desembargador convocado Jesuíno Rissato divergiu durante o voto-vista, a fim de evitar a revisão jurisprudencial. Ele destacou a evolução do tratamento do tema pelo Judiciário. Além disso, concluiu que não seria o momento adequado para voltar atrás em uma posição recentemente estabelecida.

Outros ministros, como Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro, também votaram com a divergência. O ministro Joel Ilan Paciornik não votou devido à sua ausência no dia das sustentações orais.

Essa posição favorável ao salvo-conduto representou uma evolução gradual da jurisprudência do STJ em relação ao tratamento do tema. Juízos de primeiro grau, juizados especiais e até Tribunais de Justiça, como o de São Paulo, entendem que não deve haver perseguição penal quando o plantio de maconha, dentro dos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, ocorre com o objetivo de extrair o óleo.

Além disso, decisões judiciais têm determinado que planos de saúde forneçam medicamentos à base de canabidiol e autorizado farmácias de manipulação a comercializarem esses produtos.

Os ministros que acompanharam a divergência mencionaram essa situação. Durante seu voto, o ministro Rogerio Schietti propôs uma reflexão: “Enquanto o STF caminha para reconhecer a inconstitucionalidade do crime de portar maconha para consumo pessoal recreativo, é razoável que responsabilizemos penalmente um paciente que pretende cultivar cannabis exclusivamente para uso medicinal, com prescrição médica?”

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