InícioLei e governoBrasilBolsonaro veta mamata da imprensa na nova lei de licitações

Bolsonaro veta mamata da imprensa na nova lei de licitações

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Foto: EBC.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova lei de licitações (Lei 14.133/21) em 1º de abril, porém vetou dois parágrafos que criavam a obrigatoriedade do poder público de divulgar em jornais da grande mídia os extratos dos editais licitatórios.

Esta obrigatoriedade, inócua em tempos de internet, tem como objetivo gerar receita para empresas jornalísticas que recebem rios de dinheiro público para divulgar algo que ninguém lê. A obrigatoriedade constava do parágrafo primeiro do artigo 54 e do parágrafo segundo do artigo 175 da nova lei.

O veto de Bolsonaro apresentou a seguinte justificativa:

“(…) embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade”.

O presidente ainda chamou atenção para o fato de que a lei já prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)na internet. Nele, os contratos de licitação estarão publicizados e ainda mais acessíveis que em jornais impressos:

“Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.”

A imprensa reagiu ao veto classificando-o como “retrocesso”, apesar de trocar o impresso para o eletrônico e gerar incalculável economia para o contribuinte.

Seguem abaixo os textos vetados:

Art. 54.

(…)

“§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”

Art. 175

(…)

“§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.”

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